Publicado em: 09/02/2021
DECRETO Nº. 8.197
Dispõe sobre
medidas de combate ao surto do novo Coronavírus, causador da COVID-19, durante
o período de Carnaval no ano de 2021, no município de São Lourenço.
O Prefeito do
Município de São Lourenço, no uso de suas atribuições legais constantes dos incisos
IX, XII e XVII do art. 88, combinado com o inciso II do art. 155, ambos da Lei
Orgânica Municipal - LOM; considerando a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde, datada de 30 de janeiro de 2020, em decorrência
da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia
11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo Coronavírus como pandemia,
prospectando-se o aumento significativo do número de casos, inclusive com risco
à vida, nos diferentes países afetados; considerando
que compete ao município zelar pela saúde, segurança e assistência pública,
dentro de sua circunscrição, bem como tomar medidas que impeçam a propagação de
doenças transmissíveis; considerando
a necessidade do Poder Executivo Municipal de garantir o atendimento mínimo na
prestação dos serviços essenciais à população local; considerando o fato de que o período de carnaval é propício à
realização de festas e eventos com alta capacidade de aglomeração; considerando que cabe a Prefeito
Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe
exclusivamente sobre o período de Carnaval, sendo sua vigência circunscrita
entre os dias 12 e 17 de fevereiro de 2021.
Art.
2º. Fica proibido, no âmbito do território municipal, o fechamento de ruas,
praças e congêneres para fins festivos.
Art.
3º. Fica proibido, no âmbito do território municipal, a título gratuito ou
oneroso, o uso de espaços para fins de eventos de Carnaval, tais como:
academias, clubes, centros de compras, estacionamentos, hotéis, pousadas e
congêneres.
Art.
4º. Está suspensa a realização de qualquer evento carnavalesco coletivo de
acesso ao público ou que gere aglomeração, inclusive aqueles de pequeno porte
de que trata o protocolo para a onda vermelha do Plano Minas Consciente.
Art. 5º. Com exceção do
disposto no artigo seguinte, fica proibida a execução de música eletrônica, de
imagem e transmissões televisivas de qualquer tipo em bares, restaurantes e
similares, bem como as atividades de entretenimento como sinuca, baralho,
playground, etc.
Art. 6º. A execução de
música ao vivo será permitida até as 20h00min, respeitando-se as seguintes
regras:
I - a execução musical poderá ser
realizada por, no máximo, 02 (duas) pessoas em locais abertos;
Continua folha 02
PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
SÃO LOURENÇO – MG
GABINETE DO PREFEITO
Administração 2021/2024
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DECRETO Nº. 8.197
Folha 02
II - a execução musical poderá ser
realizada por 01 (uma) pessoa em locais fechados.
§ 1º.
Considera-se local fechado aquele completa ou parcialmente fechado em qualquer
de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou semelhante, de forma
permanente ou provisória.
§ 2º. Fica proibido o uso de
instrumentos de percussão, sopro e equipamentos de amplificação sonora como
microfones, caixas de som e similares.
Art. 7º. Naquilo em que não
forem incompatíveis com as regras aqui determinadas, aplica-se as normas do
Decreto nº. 8.178, de 29/01/2021, ao período mencionado no art. 1º deste
Decreto.
Art. 8º. Este Decreto terá
vigência exclusivamente de 12 a 17 de fevereiro de 2021, reestabelecendo-se,
após este período, a integralidade do Decreto nº. 8.178, de 29/01/2021.
Prefeitura
Municipal de São Lourenço, em 09 de fevereiro de 2021.
Walter José Lessa
Prefeito Municipal
Paulo Fernando de
Oliveira Dias Secretário Municipal de Governo

